As PECs dos Magistrados – ou como legalizar os supersalários e penduricalhos

RADAR BRASIL

Por Sérgio Reis

Encontra-se pronta para votação na Câmara dos Deputados a PEC 210/2007, de autoria do Deputado Regis de Oliveira (PSC/SP). A proposta simboliza demandas antigas da Magistratura de membros do Ministério Público, e é um dos exemplos mais claros da força do corporativismo desses segmentos. A PEC contém dois elementos fundamentais. O primeiro é o estabelecimento de um Adicional por Tempo de Serviço” (ATS) o qual, caso instituído, concederá a seus beneficiários um adicional de 5% aos seus vencimentos a cada 5 anos de experiência profissional comprovada (no setor público ou no privado), até o limite de 35 anos – gerando um acréscimo salarial, portanto, de 35%. A medida também alcançaria os aposentados e pensionistas. Classificada como parcela remuneratória indenizatória, sobre ela não incidiriam tributos – é o caso de diversos outros auxílios e adicionais já recebidos por esses servidores, como o auxílio-moradia, o auxílio-educação, o adicional de comarca, entre outros.

O segundo aspecto é justamente a criação de uma espécie de regime especial para esses servidores públicos. Isso porque a PEC permitiria a eles, e apenas a eles, a não submissão ao teto remuneratório constitucional – correspondente, no nível federal, aos vencimentos de um Ministro do Supremo Tribunal Federal (o PLC 27/2016, em vias de ser aprovada no Senado, subirá esse limite para R$ 39,3 mil, gerando um impacto orçamentário de cerca de R$ 4,5 bilhões, conforme estudo feito pela Consultoria de Orçamentos da casa). De acordo com o proposto na PEC, deixariam de ser submetidas ao teto remuneratório as “parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço”.

Um levantamento recente feito pelo jornal O Globo mostrou que mais de 75% dos juízes e 99,9% dos desembargadores já recebem, hoje, supersalários – como são denominados os vencimentos acima dos limites constitucionais. Embora a regra seja, em tese, rígida, ela é continuamente desrespeitada pela própria Magistratura e pelos membros do Ministério Público – o “abate-teto”, instrumento que impediria a existência da percepção de vencimentos que ultrapassassem esse valor máximo, é contornado pelo fato de os órgãos pagarem partes cada vez mais expressivas dos salários desses servidores justamente por meio das “parcelas indenizatórias” – os penduricalhos. Logo, um dos objetivos principais da PEC 210/2007 é não deixar mais dúvidas sobre a “legalidade” da percepção desses adicionais e gratificações – mas apenas as concedidas a juízes, procuradores e promotores, homens da lei.

As tentativas de moralização da questão são antigas, e remontam pelo menos à Emenda Constitucional 19/1998, a qual se voltava, entre outros objetivos, a estabelecer o teto remuneratório constitucional e a organizar os padrões remuneratórios dos servidores públicos. Até então, eles eram compostos por uma série de gratificações, parcelas e adicionais, uma lógica que dificultava a racionalização da própria forma de se pagar os funcionários públicos, bem como de avaliar impactos orçamentários a partir dos reajustes pactuados (já que os penduricalhos eram criados ao sabor da ocasião e beneficiavam os agentes públicos de forma cada vez mais individualizada). Ao mesmo tempo, a criação de uma parcela única – o subsídio – funcionava como um ganho de transparência para a sociedade e, com isso, afastava o risco de práticas ilegais (e corruptas) no pagamento dos salários aos funcionários públicos.

No entanto, a PEC 19/1998 não “pegou” completamente, justamente em virtude das disputas sobre qual seria o teto – questão que afetaria as carreiras no topo da pirâmide do serviço público. A Magistratura foi justamente um dos setores que mais pressionou pela incorporação plena dos vários adicionais recebidos pelos juízes. Um deles era justamente o Adicional por Tempo de Serviço.

Aqui, então, chegamos ao ponto mais interessante, que expõe a sede insaciável de setores corporativos por nacos cada vez maiores do orçamento público, particularmente aqueles responsáveis por dizer o Direito e defender o patrimônio público. Quando finalmente o subsídio foi estabelecido também para o Poder Judiciário, o ATS foi plenamente incorporado a ele, em seu valor máximo, para todos os magistrados – independentemente do tempo de serviço efetivamente comprovado à época.  Por algum tempo, em alguns tribunais os juízes continuaram a receber o ATS em separado, apesar de contarem com essa parcela embutida no subsídio. Ao extinguir essa possibilidade de duplicidade no pagamento dessa parcela remuneratória, o Ministro Marco Aurélio foi incisivo:

“Em última análise, toda a Magistratura nacional e toda a Administração Pública nacional ficaram sabendo que, na determinação do valor referente ao subsídio, incluiu-se o adicional por tempo de serviço, na percentagem máxima, de 35% – até mesmo para não haver redução de vencimento ante a necessidade de o valor mostrar-se único – , pouco importando o tempo de serviço deste ou daquele magistrado. Com isso desapareceu do cenário jurídico, porque impossível a sobreposição, o direito à percepção, separadamente, da parcela denominada ATS.

Ora, surpresa não houve. Além de terem sido beneficiados todos os magistrados, independentemente do tempo de serviço, não cabe alegar, principalmente considerada a qualificação do juiz, a ignorância da lei, a ignorância do texto constitucional, vindo a descumpri-los. Reafirmo: com a integração do adicional por tempo de serviço ao subsídio, desaparecendo a nomenclatura específica, aos cálculos do subsídio, sendo este fixado com vigência a partir de janeiro de 2004, ante a Emenda Constitucional nº 41/2003, cessou a possibilidade de percepção do citado adicional em separado.”

A PEC 210/2007 busca, portanto, permitir a certos setores receberem duas vezes o mesmo adicional, “legalmente”. Na verdade, pelo menos outras cinco PECs idênticas a ela foram formuladas nos últimos anos: a PEC 21/2008, a PEC 2/2011, a PEC 5/2011, a PEC 68/2011 e, finalmente, a PEC 63/2013 – que ficou conhecida como a “PEC dos Magistrados” e teve maior repercussão.  Para além das caminhadas semanais de juízes aos gabinetes de Senadores (contra os quais existem, como se sabe, várias ações judiciais a serem julgadas por esses operadores do Direito), a PEC 63 contou com o franco apoio de ilustres figuras:  o Ministro Ricardo Lewandowski em fala recente, argumentou que a medida corrigiria distorções internas à Magistratura, como a circunstância de um juiz antigo ter o “mesmo salário” de um juiz de 1o grau. Também soltaram notas de apoio o ex-Ministro Joaquim Barbosa e, inclusive, órgãos públicos, em caráter oficial – como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Tribunal Regional do Trabalho e diversos Tribunais de Justiça estaduais, utilizados por seus titulares para fazer valer interesses corporativos.

As associações de classe, como a Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), têm defendido que medidas como a aprovação do ATS significariam a reposição de “perdas inflacionárias” sofridas pela Magistratura nos últimos anos. Se o argumento já não faz sentido diante do fato de que os salários efetivamente percebidos pelos juízes são muito maiores do que o correspondente ao subsídio – já que mais e mais adicionais têm sido aprovados ao longo do tempo em seu favor, de tal forma que, em vez de teto, ele virou piso salarial – nem mesmo quando se observa isoladamente o subsídio dos Ministros do STF (base para o cálculo de todos os demais vencimentos dentre juízes)  há razão para o pleito. Para que se tenha uma ideia, em 2004, logo antes da unificação dos vencimentos percebidos pelos magistrados, um Ministro do STF recebia R$ 12,8 mil reais. Caso recebesse o ATS em valor máximo, seu salário seria de R$ 17,3 mil.

Na mesma época, uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça determinava o teto remuneratório em R$ 19,1 mil. E, logo antes, a Emenda Constitucional 41/2003, na tentativa de fazer valer a EC 19/1998, estipulava que também as parcelas remuneratórias adicionais ao subsídio deveriam estar submetidas ao teto. Como se vê, essa norma também não “pegou”. A inflação entre 2003 e 2016, de acordo com o índice IPC da FIPE ficou em 117%. Para efeito de comparação, mesmo que consideremos a remuneração dos Ministros em 2003 com o ATS incluído em seu valor máximo, observaremos que o reajuste total nesse período, com a aprovação do mais novo incremento salarial, ficará em 127%.  Essa generosidade, no entanto, parece não ser suficiente, tamanha a insistência da corporação.

Desde 2009, houve 56 tentativas de se incluir a PEC 210/2007 na pauta da Ordem do Dia – pré-requisito para que ela seja votada e aprovada. Curiosamente, o pleito parece não ser específico de um ou outro partido, já que Deputados de 16 agremiações pleitearam essa inclusão (PSC, PSDB, PTB, PR, PT, PMDB, PSOL, PSD, PRB, PSB, PTdoB, PP, DEM, PCdoB, PTC e PPS). O aparente consenso suprapartidário revela, na verdade, a força dos lobbies da Magistratura, do Ministério Público e de outras carreiras de servidores públicos, ávidas em também fatiarem para si uma parcela maior do orçamento público: 13 emendas ao projeto propõem estender o alcance da proposta a Advogados da União, Defensores Públicos, Procuradores da Fazenda, Procuradores Federais, Auditores da Receita Federal, Auditores do Trabalho, Fiscais Tributários, servidores da Polícia Federal, Militar e Civil, as “carreiras típicas de Estado” entre outras.

Como justificativas comuns à proposta original e às emendas, constam argumentos que defendem que a medida atrairá “bons profissionais”, valorizará a “assiduidade” daqueles que permanecem como integrantes desses quadros de servidores, premiará os “bons serviços prestados”, e devolverá a elas a “valorização e o estímulo para desenvolverem suas funções”. Ao defender uma PEC de similar teor (a 63/2013) o Senador Jayme Campos (DEM/MT) observou que os “baixos salários” dos juízes significariam um “convite à corrupção”. Na mesma linha, o indefectível Senador Romero Jucá (PMDB/RR) defendeu a PEC por ver “magistrado se matando, atolado de processos, e depois tendo que dar aula à noite para complementar a renda da família”. E seu colega, Pedro Taques (então Senador pelo PDT/MT e, hoje, Governador do Estado pelo PSDB) manifestou-se pelo apoio à medida por entender que os promotores do Ministério Público – organização pela qual atuou por 15 anos – “têm atribuições diferenciadas”.

Essa “corrida ao ouro” expressa pela disputa entre carreiras por participar de tantas PECs de mesmo teor – as quais sempre, de início, fazem menção apenas à Magistratura e ao Ministério Público como corporações a serem agraciadas – pode ser justamente a causa para a existência de tantas propostas de emenda constitucional. Isto é, na medida em que mais e mais “caroneiros” buscam participar do privilégio, diminuem as chances de aprovação, levando às associações de juízes e procuradores a advogarem por uma nova PEC mais exclusiva enquanto buscam, em negociações com as lideranças do Congresso, remover os concorrentes da jogada. A aposta é a de que, no final, pelo menos um desses vários esforços de lobby prosperará. E, com o Congresso que temos, cada vez mais composto por indiciados e réus e cada vez mais desmoralizado, a aprovação de uma PEC como essa parece cada vez mais próxima – uma singela moeda de troca aos algozes.

É a usual solução à brasileira, em que situações de iniquidade resultantes da busca por privilégios específicos são resolvidas mediante a extensão das benesses em questão para outros grupos em condições de integrarem o rol de privilegiados, seja por sua proximidade ao poder, seja pelo seu poder de constranger o poder instituído, seja ainda por seu prestígio social.  Um outro exemplo nesse sentido foi justamente a decisão proferida pelo Ministro Luis Fux, que em 2014 estendeu a todos os juízes federais e estaduais, aos juízes do trabalho e aos membros do Ministério Público o pagamento do Auxílio Moradia, tendo-se em conta que em alguns Estados esses servidores já haviam conquistado esse pleito, de tal forma que se faria necessária a “equiparação” para promover o princípio da isonomia, segundo ele um dos “vetores axiológicos do Estado de Direito”. Os pesados impactos orçamentários são, invariavelmente, deixados de lado ao se aprovar benesses como essas.

Um estudo da Consultoria de Orçamentos do Senado, feito em 2014 (ainda antes da colossal crise econômica que hoje assola o país), estipulou em pelo menos R$ 3,3 bilhões de reais o custo anual a partir da aprovação de uma PEC como esta. Considerando-se os incrementos salariais que ocorreram desde então, é possível supor que o impacto ainda seja consideravelmente maior. Mais grave, no entanto, é que, com a aprovação de normativos como esse,  diversos Estados, no curto prazo, passarão a descumprir os limites de gasto estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – a nota técnica aponta para Bahia e Espírito Santo como os Estados em pior situação, acompanhados por Rio de Janeiro, Sergipe, Minas Gerais e Paraíba. Como consequências desse estouro de gastos poderiam estar a exoneração de servidores, a redução de vencimentos de servidores públicos, e a proibição de o governo receber transferências da União e de contratar operações de crédito. Aos responsáveis por essa situação, a lei prevê a perda do cargo ou do mandato e reclusão de 1 a 4 anos. Não parece, contudo, que esses riscos penais e administrativos constranjam os demandantes.

Hoje, a situação econômica do país é ainda muito mais dramática do que a verificada há três anos, o que significa que a aprovação de propostas como a PEC 210/2007 traria consequências ainda bem mais adversas. Mais grave, contudo, é seu caráter simbólico: em meio a suma situação de virtual insolvência financeira do Estado, provê regularidade ao pagamento em duplicidade de um mesmo benefício a setores privilegiados e ainda lhes assegura a legitimidade para receber, de forma exclusiva, salários acima do teto remuneratório constitucional. Em maio à rampante desigualdade social que teima em marcar a história deste país, cabe perguntar: É concedendo ainda mais privilégios a setores já tão favorecidos que se combate a corrupção no Brasil?

Sérgio Reis é Mestre em Políticas Públicas pela FGV e Bacharel em Relações Internacionais pela USP

23 de fevereiro de 2017

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